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Student Corner

Regulamento para Tratamento de Infracções dos Princípios da Integridade Académica Praticadas por Alunos

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se aos cursos conferentes de grau académico e aos respectivos alunos da Universidade Politécnica de Macau (adiante designado por UPM).


Artigo 2.º
(Definição)

  1. A UPM valoriza a formação da qualidade pessoal e da integridade académica dos alunos, exigindo-lhes o cumprimento rigoroso das regras de integridade académica na realização de investigação e outras actividades académicas.
  2. Consideram-se infracções da integridade académica todas as condutas desonestas praticadas no exercício das actividades académicas e científicas. As formas de infracção da integridade académica incluem, mas não se limitam a:
    1)  Plágio: Podem ser considerados como plágio os actos de utilização, no todo ou em parte, dos pontos de vista, conceitos ou argumentos de outrem sem o respectivo consentimento, reescrever e reproduzir o conteúdo de obra alheia (incluindo texto, imagens, programas de computador, música, design, etc.), e o acto de não assinalar devidamente a fonte de informações.
    2)  Conluio de fraude: Contratar ou utilizar serviços de terceiros para ajudar na conclusão dos seus trabalhos / dissertações apresentados; ou mesmo sendo o terceiro um prestador dos referidos serviços; ou partilhar com outros alunos quaisquer informações obtidas na contratação ou utilização dos serviços de terceiros; ou utilizar, com conhecimento, as informações de outros alunos, obtidas através da contratação ou utilização dos serviços de terceiros.
    3)  Falsificação ou adulteração: Falsificar dados ou resultados de pesquisa ou fornecer informações ou factos adulterados.

    4) 

    Reutilização de trabalhos: Entregar um mesmo trabalho para a avaliação de mais de uma unidade curricular, sem declaração prévia.
    5)  Fraude em exame: Conforme a regulamentação específica da Universidade Politécnica de Macau.

Artigo 3.º
(Procedimentos de tratamento)

  1. O pessoal docente, quando verificar actos suspeitos de infracção da integridade académica praticados por aluno, deve participar, de imediato, o caso e as respectivas provas junto da unidade académica a que pertence o aluno em causa.
  2. O chefe da unidade académica deve designar um grupo de investigação, no prazo de 7 dias úteis a contar da recepção da participação referida no número anterior, para proceder à instrução e à audiência do caso, no intuito de averiguar se o aluno praticou, ou não, actos de infracção da integridade académica. A Divisão de Ensino e Investigação deve designar pessoal para assistir às respectivas reuniões de investigação e audiências, sem direito a voto.
  3. O grupo de investigação é composto pelos três membros seguintes:
    1)  O coordenador do curso a que pertence o aluno em causa, que preside;
    2)  Um docente da unidade académica a que pertence o aluno em causa;
    3)  Um docente de outras unidades académicas.
  1. O pessoal docente referido no n.º 1 deste artigo não pode ser membro do grupo de investigação; caso o coordenador do respectivo curso não possa, por esse motivo, ser membro, o chefe desta unidade académica designa outro docente do mesmo curso para ser o membro e presidente do grupo de investigação.
  2. O grupo de investigação deve providenciar a presença do aluno e de outras pessoas envolvidas nas audiências. A falta de qualquer pessoa à audiência não afecta o prosseguimento do processo.
  3. No prazo de 10 dias úteis após a nomeação, o grupo de investigação deve apresentar, ao chefe da unidade académica a que o aluno pertence, o relatório de investigação, do qual deve constar, nomeadamente, o resultado preliminar da investigação. No caso de ser confirmada a existência da infracção da integridade académica praticada pelo aluno, do relatório deve ainda constar a indicação das sanções a aplicar ao aluno, incluindo uma exposição fundamentada sobre todos os aspectos envolvidos.
  4. Sob proposta fundamentada do grupo de investigação, o chefe da unidade académica pode, consoante as necessidades da investigação, prorrogar o prazo para a apresentação do relatório de investigação por mais 10 dias úteis.
  5. Após a recepção do relatório de investigação, o chefe da unidade académica decide a sanção ou o arquivamento do caso e encaminha o processo para a Divisão de Ensino e Investigação para efeitos de acompanhamento.
  6. A decisão referida no número anterior é comunicada pela Divisão de Assuntos de Estudantes ao aluno em causa, por escrito, devendo ser enviadas também cópias à Divisão de Ensino e Investigação e à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição.

Artigo 4.º
(Sanções)

  1. De acordo com a natureza e a gravidade das infracções académicas cometidas pelo aluno, o chefe da unidade académica toma a decisão, conforme as circunstâncias do caso, podendo aplicar cumulativamente uma ou mais das seguintes sanções:
    (1)  Nulidade, falta de aproveitamento ou reprovação dos resultados obtidos no respectivo trabalho/dissertação/unidade curricular;
    (2)  Para os actos de infracção praticados por mais de uma vez, suspensão de um ano de estudos, sendo iniciada a partir do semestre lectivo seguinte, após a ocorrência do caso;
    (3)  Em casos muito graves, cancelamento da respectiva matrícula.
  2. O período de suspensão de estudos é contado na duração máxima de estudo.
  3. A decisão da cancelação de matrícula deve ser tomada com a concordância do Conselho Académico.
  4. De acordo com a situação real e as circunstâncias dos actos de infracção da integridade académica praticados pelo aluno, para além da aplicação das sanções, é possível decidir a suspensão/cessação, no mesmo período da aplicação das sanções, dos direitos do aluno infractor, relativamente a benefícios e bolsa de estudo/prémio de estudo (caso haja).

Artigo 5.º
(Recurso)

  1. No prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação da decisão sancionatória, o aluno pode apresentar o recurso, em impresso próprio e acompanhado dos documentos comprovativos (caso haja), ja)anhado dosEnsino e Investigação. Não são aceites os pedidos entregues fora de prazo ou com documentos incompletos.
  2. Os pedidos de recurso referido no número anterior e os respectivos processos são remetidos ao Conselho Académico, devendo este designar um “grupo destinado a casos de integridade académica” para realizar a investigação.
  3. O “grupo destinado a casos de integridade académica” é constituído por três docentes nomeados pelo Conselho Académico, consoante o caso, e cabe ao mesmo Conselho a nomeação do presidente deste grupo.
  4. O recurso tem efeito suspensivo. A execução das sanções será suspensa até ao fim dos procedimentos de recurso.
  5.  No prazo de 10 dias úteis, o grupo apresenta ao Conselho Académico o relatório final sobre o pedido de recurso, e cabe ao mesmo Conselho a respectiva deliberação.
  6. O resultado do recurso será comunicado ao respectivo aluno, por escrito, pela Divisão de Assuntos de Estudantes, devendo ser enviadas também cópias à Divisão de Ensino e Investigação e à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição.

Artigo 6.º
(Comunicação)

  1. As decisões sancionatórias aplicadas aos alunos serão comunicadas pela Divisão de Ensino e Investigação à Divisão de Assuntos de Estudantes e à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição. Os registos constituem factores que condicionam a atribuição ou não da bolsa de estudo, prémio e/ou prioridade ao aluno em causa, e devem esses registos constar do respectivo processo do aluno.
  2. As sanções aplicadas ao aluno infractor da integridade académica podem ser comunicadas aos seus pais ou encarregados de educação, tendo em conta a natureza do caso e a situação real do aluno.
  3. Considerando as circunstâncias concretas do caso de infracção da integridade académica, especialmente casos de crime ou actos de circunstâncias graves, a instauração do processo de tratamento sobre a infracção da integridade académica e a aplicação das sanções previstas no presente regulamento não prejudicam o dever de participação da UPM às autoridades judiciárias da RAEM, nos termos da lei.

Artigo 7.º
(Sigilo)

  1. Todos os casos de infracção da integridade académica, antes de serem apreciados e deliberados, devem estar protegidos pelo dever de sigilo das unidades académicas e dos respectivos serviços de apoio académico.
  2. As pessoas que tenham conhecimento dos casos de infracção da integridade académica, em virtude do exercício das suas funções ou da sua participação no respectivo processo, estão sujeitas ao dever de sigilo, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto aos procedimentos de comunicação e de cópia.

Artigo 8.º
(Dúvidas e omissões)

Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Académico.

 

 

Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa

 

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