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Student Corner

Regulamento Pedagógico dos Cursos Conferentes do Grau de Licenciado da Universidade Politécnica de Macau

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

Este Regulamento é aplicável aos cursos conferentes do grau de licenciado ministrados na Universidade Politécnica de Macau (adiante designado abreviadamente por UPM) e aos alunos destes cursos.


Artigo 2.º
(Regulamentos e regimes)

Os alunos devem cumprir rigorosamente todos os regulamentos e regimes estipulados pela UPM.


Artigo 3.º
(Acesso)

  1. O acesso aos cursos de licenciatura da UPM depende das seguintes condições:

    a) Conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário-complementar com três anos de escolaridade ou equivalente; e
    b) Outras condições específicas exigidas pela UPM para os próprios cursos.
  2. Aos indivíduos que tenham completado 23 anos e que não possuam as condições de acesso previstas na alínea a) do número anterior pode ser facultado o acesso aos cursos de licenciatura da UPM, desde que demonstrem capacidade para o efeito, nomeadamente através de aprovação em exame de acesso.
  3. Pode ainda ser facultado o acesso aos cursos de licenciatura da UPM aos estudantes que, mesmo que não tenham concluído o ensino secundário, demonstrem grandes potencialidades e que sejam recomendados pela escola secundária que frequentam, com o consentimento dos pais ou do tutor e com a autorização do Conselho Académico.
  4. Com a autorização da unidade académica responsável da UPM, podem transitar, com isenção do exame de admissão, para os cursos de licenciatura da especialização/área idêntica da UPM os seguintes candidatos:

    a) Alunos que estejam a frequentar curso de licenciatura noutra instituição de ensino superior;
    b) Candidatos que tenham concluído curso de diploma de associado.
  5. Os candidatos referidos no número anterior devem, com antecedência de dois meses antes do início do respectivo ano lectivo, apresentar à UPM, por escrito, um pedido de transferência de estabelecimento de ensino superior, entregando documentos oficiais nomeadamente os dados do curso e da instituição de ensino superior frequentada, o certificado de graduação (se tiverem), o documento comprovativo de classificações das unidades curriculares concluídas e outros documentos para apreciação do seu pedido.
  6. Os alunos requerentes da sua integração na UPM nas condições referidas no n.º 4 deste artigo devem, de acordo com o artigo 9.º, apresentar à UPM o pedido de creditação e concluir o processo de creditação dentro do prazo determinado, para se definir as unidades curriculares e o número de créditos a obter na UPM.
  7. Os candidatos devem cumprir todas as regras estipuladas pela UPM, respeitantes ao recrutamento e admissão de alunos.

Artigo 4.º
(Matrícula)

  1. Todos os alunos frequentam os cursos de licenciatura da UPM em regime de tempo integral.
  2. Os alunos admitidos devem realizar a matrícula e efectuar o pagamento das taxas devidas dentro do prazo determinado, para adquirir a qualidade de alunos da UPM.
  3. A matrícula deve ser feita com o nome indicado no documento de identidade do aluno.
  4. A matrícula deve ser feita depois de ter obtido aprovação no exame de saúde determinado.
  5. Os alunos que pretendam transitar para a UPM, de acordo com a alínea a) do número 4 do artigo anterior, devem apresentar aa UPM documento comprovativo de consentimento, emitido pela instituição de ensino superior que frequentam, sobre a desistência do curso ou a transferência do estabelecimento de ensino, para realizarem a matrícula na UPM.
  6. Os alunos, caso pretenda adiar o processo de matrícula na UPM, devem apresentar à UPM, por escrito, dentro do prazo definido, um pedido, e realizar a matrícula no prazo fixado, após a autorização da UPM. A realização da matrícula fora de prazo será considerada desistência da matrícula na UPM.
  7. O pedido para adiar a matrícula por motivo de doença ou problema de saúde, deve ser apresentado em conjunto com atestado médico emitido pelo serviço competente na área da saúde ou por estabelecimento hospitalar.

Artigo 5.º
(Propinas e outras taxas)

  1. Os alunos devem pagar as propinas e outras taxas, de acordo com as respectivas regras e critérios determinados pela UPM.
  2. A falta de pagamento, por inteiro ou parcial, das taxas devidas, por um período superior a três semanas, será considerada como desistência do curso.
  3. Todas as taxas pagas não são sujeitas a restituição, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º
(Calendário escolar)

O ano lectivo divide-se em dois semestres, estando fixados expressamente os dias de aulas, exames e feriados no calendário escolar do corrente ano lectivo.


Artigo 7.º
(Organização curricular)

  1. Os cursos de licenciatura são organizados por unidades curriculares e expressam em créditos o volume de trabalho que deve ser efectuado pelos alunos para conclusão de cada unidade curricular.
  2. O volume de trabalho é medido em horas estimadas de trabalho dos alunos. São consideradas horas de trabalho dos alunos todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de aulas ou de ensino presencial, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação individual, os estágios, projectos, os trabalhos no terreno ou de natureza prática, os trabalhos de laboratório ou experimental, a frequência de seminários ou conferências, os trabalhos de investigação, ou a avaliação.
  3. Cada curso tem, em regra, pelo menos, 120 unidades de crédito. O volume de trabalho não deve ser inferior a 5400 horas, devendo ter o mínimo de 1800 horas de ensino presencial.
  4. Cada unidade de crédito compreende, em média, o mínimo de 15 horas de ensino presencial.
  5. As unidades curriculares dividem-se em dois tipos:

    a) A unidade curricular obrigatória: A unidade curricular que os alunos frequentam de forma obrigatória, e têm de obter aproveitamento;
    b) A unidade curricular optativa: A unidade curricular que os alunos frequentam pela sua escolha dentro das opções fornecidas do curso, e têm de obter aproveitamento, para acumular e obter o número de unidades de crédito exigidas.
  6. Para concluir o curso com aproveitamento e obter o grau de licenciado, os alunos devem frequentar as unidades curriculares, de acordo com o plano de estudos do seu curso, cumprindo integralmente todas as unidades de crédito exigidas.

Artigo 8.º
(Período de estudo e regime de prescrição)

  1. O período de estudo de um curso de licenciatura é calculado por semestres lectivos, tendo, em regra, a duração de oito semestres (quatro anos lectivos). A duração máxima pode ser catorze semestres (sete anos lectivos).
  2. Considera-se, dentro da duração máxima do período de estudo, o período relativo às faltas de aluno resultantes de “suspensão das actividades lectivas” e de “abandono de estudo”.
  3. Gozam de um regime especial de prescrição os alunos que se encontrem ausentes devido às licenças mencionadas no artigo 15.º do presente Regulamento. O regime especial de prescrição consiste na soma da duração normal de estudo prevista no n.º 1 do presente artigo e de cento e cinquenta (150) por cento da duração de licenças, com arredondamento para a unidade imediatamente superior.
  4. A matrícula dos alunos será anulada automaticamente e será obrigatório realizar os procedimentos de desistência do curso quando se verificar que, no final do ano lectivo, os alunos estão impossibilitados de obter o número de unidades de crédito em falta, dentro da duração máxima do período de estudo referida no número 1 deste artigo, ou nos termos do regime especial de prescrição.
  5. No caso de desistência do curso previsto no número anterior, o aluno fica impedido de se matricularem para frequentar o mesmo curso no ano lectivo seguinte, podendo-se candidatar novamente a esta Universidade depois de ter terminado o prazo de impedimento, de acordo com os procedimentos normais de admissão da UPM.
  6. A realização da nova matrícula não implica prejuízo para os alunos relativamente ao número de unidades de crédito obtidos até à prescrição da matrícula, com excepção dos créditos relativos a unidades curriculares cujo conteúdo programático tenha sido objecto de alteração, por alteração do plano de estudos do curso, de modo que impossibilite a creditação da respectiva formação no novo plano de estudos nos termos do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º
(Creditação)

  1. A creditação refere-se à prática de substituir algumas unidades de crédito exigidas no plano de estudos do curso actualmente frequentado pelos alunos, através do reconhecimento dos resultados de aprendizagem anteriormente obtidos.
  2. Os alunos podem apresentar o pedido de creditação no prazo designado, acompanhado do formulário específico preenchido e dos documentos comprovativos (como por exemplo, diploma do grau académico, boletim de classificação, programa do curso com conteúdos de ensino e certificado profissional, etc.),quando os resultados de aprendizagem anteriormente obtidos abrangem as situações a seguir indicadas, não sendo aceite o pedido apresentado fora do prazo ou com falta de documentos obrigatórios:
    a) Unidades de crédito obtidas nas formações de cursos superiores realizados em instituições de ensino superior na RAEM;
    b) Formação académica e período de estudos realizados em instituições de ensino superior da RAEM ou sediadas no exterior;
    c) Experiência e formação profissionais.
  3. A creditação deve cumprir os seguintes princípios:
    a) O número total de unidades de crédito objecto da creditação não deve exceder um terço da totalidade exigida do curso frequentado para graduação, efectuado o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
    b) A atribuição das unidades de crédito decorrente da situação prevista na alínea c) do número anterior não deve exceder o correspondente a vinte (20) por cento da totalidade exigida do curso frequentado para graduação;
    c) A creditação deve ter em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
    d) A creditação não se aplica a unidades curriculares que demonstrem a qualidade académica geral do aluno, como por exemplo, estágio, projecto de graduação e dissertação, etc.
  4. Para os alunos com o diploma de associado e admitidos pela UPM para acesso a um curso de licenciatura na mesma área académica do referido diploma, o número de unidades de crédito da creditação pode exceder o limite mencionado na alínea a) do número anterior, sendo o máximo correspondente à metade dos créditos do curso exigidos para graduação.
  5. O Conselho Académico da UPM, após ouvida a unidade académica a que pertencem os alunos, aprecia o pedido de creditação dos alunos e toma a respectiva decisão, nomeadamente, as unidades curriculares isentas de frequência e o número de unidades de crédito do curso reconhecido para graduação.
  6. Os créditos aprovados para creditação são aplicáveis durante o período de estudo do curso em que os alunos estão matriculados aquando da apresentação de pedido, sem efeitos consecutivos ou retroactivos.
  7. As unidades curriculares, isentas por creditação, são registadas com “X” no boletim de classificação dos respectivos alunos, não sendo calculadas na “GPA”.
  8. A creditação e reconhecimento dos créditos obtidos pelos alunos durante a aprendizagem ou a mobilidade académica em outras organizações ou instituições de ensino superior, parceiras de cooperação com a UPM, não são limitados pelo disposto no presente artigo, e serão decididos pelo Conselho Académico da UPM, após apreciação da proposta da unidade académica responsável.

Artigo 10.º
(Inscrição de unidades curriculares)

  1. A inscrição é o acto que habilita os alunos validamente matriculados a frequentar as unidades curriculares previstas no plano de estudos do respectivo curso.
  2. A inscrição é obrigatória para todos os alunos. Os alunos têm que fazer opção e decidir as unidades curriculares, de acordo com o plano de estudos do seu curso e o processo de inscrição estabelecido pela UPM, tratando dos respectivos trâmites, e depois frequentarão estas unidades curriculares.
  3. Os alunos, após a autorização da sua unidade académica e a aprovação da unidade académica que disponha de unidades extracurriculares às quais os alunos pretendam assistir, podem, de acordo com os seus interesses, assistir às aulas e às provas das unidades curriculares fora do plano de estudos do curso que frequentam. Os créditos e classificações académicas obtidos nestas unidades curriculares não são aplicáveis ao cálculo da “GPA” e dos créditos exigidos para graduação.
  4. A inscrição de unidades curriculares deve ter em conta o seguinte:
    a) A possível existência de disciplinas propedêuticas;
    b) A inscrição, em cada semestre lectivo, apenas em duas unidades curriculares para além das unidades curriculares exigidas para o respectivo semestre lectivo;
    c) A impossibilidade de inscrição em unidades curriculares que apresentem o mesmo horário de exames;
    d) A impossibilidade de inscrição em unidades curriculares em que tenha havido frequência com aproveitamento ou nas que estejam isentas de frequência;
    e) No caso de coincidência no horário de aulas mas não no horário dos exames, da unidade curricular em que haja repetição de frequência e outras unidades curriculares, os alunos podem frequentar novamente essa unidade curricular apresentando um pedido de isenção da participação nas aulas, de acordo com o processo estabelecido pela UPM. A premissa fundamental é que a taxa de presença destes alunos, nas aulas da unidade curricular frequentada anteriormente, deve preencher as condições referidas nos números 2 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento;
    f) Nas unidades curriculares que estão isentas de frequência, os alunos devem apresentar os trabalhos conforme solicitado pelos docentes, e participar em todas as actividades da avaliação, devendo contactar os docentes sobre os conteúdos e exigências destas actividades.
  5. As omissões eventualmente relacionadas com a inscrição de unidades curriculares serão resolvidas pela unidade académica responsável.

Artigo 11.º
(Avaliação)

De acordo com a “Estratégia de Avaliação” da UPM, a metodologia e critérios de avaliação para cada unidade curricular são definidos, após a apreciação e deliberação pela Comissão Pedagógica da unidade académica responsável, sendo integrados no programa da respectiva unidade curricular.


Artigo 12.º
(Gestão da assiduidade)

  1. Os alunos devem assistir a todas as aulas das unidades curriculares inscritas.
  2. A taxa de presença das aulas deve atingir um mínimo de setenta (70) por cento da carga horária total da unidade curricular.
  3. O disposto no número anterior não se aplica à assiduidade do estágio. A taxa de presença do estágio deve atingir um mínimo de noventa (90) por cento da carga horária total das actividades de estágio, ou atingir uma taxa de presença mínima definida no programa da respectiva unidade curricular.
  4. Os alunos que não cumpram o disposto nos números anteriores perderão direito à participação na avaliação final da unidade curricular em causa. Se não houver avaliação final nesta unidade curricular, estes alunos não obterão a qualificação final com aproveitamento nessa unidade curricular.
  5. A taxa de presença valida-se de acordo com o registo da assiduidade efectuado pelo docente da unidade curricular, podendo ser realizado no início da aula.
  6. Após a devida verificação, podem ser consideradas justificadas as faltas pelos motivos seguintes, que serão consideradas na taxa de presença:
    a) Participação em concursos, em representação da RAEM, da UPM, ou das associações gerais desportivas de Macau, com a devida justificação emitida pelos serviços ou associações relevantes;
    b) Em representação da RAEM ou da UPM, participação em actividades ou exercício de missões, com a devida justificação emitida pelos serviços relevantes;
    c) Ausência por altura do casamento, limitada ao dia do registo de casamento ou ao dia da festa de casamento;
    d) Ausência por ocasião da maternidade, limitada ao período constante no atestado médico emitido pelos centros de saúde subordinados aos Serviços de Saúde ou pelos hospitais registados em Macau;
    e) Ausência por falecimento de cônjuge, de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral, até sete dias, de acordo com a situação real;
    f) Ausência por doença que implique a não assistência às aulas, com a devida justificação com o atestado médico emitido pelos centros de saúde subordinados aos Serviços de Saúde ou pelos hospitais registados em Macau;
    g) Ausência por doença dos alunos não locais que recorram ao médico na sua terra de origem, antes ou depois do fim das férias longas (incluindo as férias do Natal, do Ano Novo, do Ano Novo Chinês e do Verão), com a devida justificação com o atestado médico emitido pelos hospitais registados;
    h) Ausência por outros motivos não imputáveis aos alunos em causa, com a aprovação da unidade académica a que pertencem os alunos.
  7. As faltas justificadas não podem exceder vinte (20) por cento da carga horária total da respectiva unidade curricular. O pedido de justificação das faltas é feito por meio de requerimento em impresso de uso exclusivo. Este pedido deverá ser apresentado pelo aluno, em conjunto com os documentos comprovativos, no prazo de cinco dias úteis após o regresso à frequência do curso. A apresentação fora do prazo não será aceite pela UPM.
  8. Os alunos, se não concordarem com o registo de assiduidade, podem pedir revisão e verificação, com a antecedência mínima de dez (10) dias úteis antes do início da avaliação final do respectivo semestre lectivo da UPM. A revisão e verificação serão realizadas pelo docente dessa unidade curricular, após a análise dos documentos comprovativos apresentados pelos alunos e, com a aprovação da respectiva unidade académica, podendo ser alterado o registo de assiduidade.

Artigo 13.º
(Repetição de exame e exame suplementar)

  1. Se faltarem à avaliação final do semestre lectivo por motivo justificado, os alunos que preencham as condições previstas nos números 6 a 8 do artigo 12.º do presente Regulamento podem apresentar à unidade académica responsável um pedido a solicitar a repetição do exame, através do preenchimento e apresentação de um impresso de uso exclusivo, dentro dos cinco dias contados a partir do dia seguinte à primeira prova à qual os alunos faltaram.
  2. O resultado dos alunos autorizados a repetir o exame será considerado o da avaliação final do respectivo semestre lectivo.
  3. No caso de existir exame suplementar, cumprido o disposto no artigo 12.º, os alunos podem apresentar o pedido da sua realização, através do preenchimento e apresentação de um impresso de uso exclusivo, dentro do prazo estipulado. É possível solicitar a participação nos exames suplementares das seguintes unidades curriculares:
    a) Unidades curriculares nas quais os alunos não tenham conseguido o aproveitamento, mas obtenham uma classificação final não inferior a trinta e cinco (35) pontos;
    b) Unidades curriculares que exijam obrigatoriamente exame suplementar, de acordo com o programa dessas unidades curriculares.
  4. O número máximo das unidades curriculares sujeitas a exames suplementares em cada semestre são:
    a) Uma unidade curricular entre as unidades curriculares de regime anual; ou
    b) Duas unidades curriculares entre as unidades curriculares de regime semestral.
  5. A nota máxima do exame suplementar é de 50 pontos. Os alunos com a nota inferior a 50 pontos são obrigados a repetir a frequência da respectiva unidade curricular.
  6. Os alunos autorizados a repetir exame ou participar em exame suplementar deve pagar as taxas relativas aos procedimentos administrativos, e participar no exame de acordo com o horário fixado pela UPM.
  7. Em casos excepcionais, o director da unidade académica responsável pode autorizar o pedido dos alunos para repetição do exame ou participação em exame suplementar, após ouvida a Comissão Pedagógica.

Artigo 14.º
(Transferência de curso)

  1. Os alunos que pretendam efectuar a transferência de curso têm de apresentar um pedido escrito, dentro do prazo determinado do corrente ano lectivo, sendo admitido o respectivo pedido pela unidade académica a que pertencem os alunos em causa.
  2. À unidade académica responsável do novo curso que os alunos pretendam frequentar, cabe realizar a respectiva selecção e aprovação de acordo com o número das vagas do curso, os resultados dos alunos requerentes e o desempenho de outras avaliações aplicáveis.
  3. Não se aplicam à transferência de curso as seguintes situações:
    a) Aos pedidos de transferência de curso apresentados no primeiro ano lectivo, após a matrícula;
    b) Se a identidade e outros requisitos de admissão com que os alunos tenham sido admitidos para o curso original não corresponderem ao âmbito de admissão ou transferência do novo curso que os alunos pretendam frequentar.
  4. Autorizada a transferência do curso, os alunos devem efectuar os trâmites de creditação, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, para definir as unidades curriculares a frequentar e o número de créditos exigido.

Artigo 15.º
(Suspensão e cessação de estudos)

  1. Os alunos podem suspender a frequência do curso pelos seguintes motivos:
    a) Suspensão das actividades lectivas: Suspensão da frequência de curso por motivos pessoais;
    b) Abandono de estudo: Suspensão da frequência de curso resultante do processo disciplinar;
    c) Licenças: Suspensão da frequência de curso por motivos especiais de saúde previstos no número seguinte.
  2. O gozo de licenças aplica-se aos alunos abrangidos pelas seguintes situações:
    a) Portadores de incapacidade física ou sensorial, temporária ou permanente; ou
    b) Licença de maternidade, doença grave, de recuperação prolongada, transmissível ou infecto-contagiosa que seja impeditiva de aproveitamento, comprovada por um serviço competente da área da saúde ou por um estabelecimento hospitalar.
  3. Os alunos que tenham necessidade de pedir a suspensão das actividades lectivas devem apresentar um pedido à sua unidade académica, através do preenchimento e apresentação de um impresso de uso exclusivo, até ao início do prazo de avaliação final do semestre no qual pretendam pedir a respectiva suspensão; e se o pedido de suspensão das actividades lectivas for baseado em motivos de saúde, o mesmo deve ser acompanhado do respectivo atestado médico emitido por um serviço competente da área da saúde ou por um estabelecimento hospitalar.
  4. O pedido a licenças deve ser apresentado por escrito à sua unidade académica, em conjunto com o atestado médico emitido por um serviço competente da área da saúde ou por um estabelecimento hospitalar, devendo o período das licenças solicitadas ser idêntico ao período constante no atestado médico, no qual se indica uma das situações impeditivas de aproveitamento, previstas no n.º 2 deste artigo.
  5. Os alunos, após a conclusão da suspensão de estudos, devem continuar os estudos, de acordo com o respectivo processo interno da UPM. O aluno, no caso de não tratar, no prazo de três (3) semanas após o início do respectivo semestre lectivo, dos trâmites de inscrição das unidades curriculares ou de suspensão das actividades lectivas, serão considerados como tendo desistido dos cursos.
  6. Se durante o período de suspensão de estudos, tiver ocorrido uma revisão ou alteração no plano de estudos do curso frequentado, o aluno deve seguir o novo plano na repetição dos estudos.
  7. Os alunos que pretendam a cessação da frequência do curso por motivos pessoais devem tratar dos trâmites de desistência do curso, de acordo com o respectivo processo interno da UPM. Para os alunos que desistam do curso antes da avaliação final do corrente semestre lectivo, a classificação das unidades curriculares frequentadas, mas não concluídas, aparecerá no boletim de classificação com “W” (Withdrawal, significa: “desistência do curso”). Quanto aos alunos que desistam do curso após avaliação final do corrente semestre lectivo, a classificação das unidades curriculares já concluídas aparecerá no boletim de classificação de acordo com os resultados reais.
  8. Os alunos que desistiram do curso pelos motivos referidos nos número 2 do artigo 5.º e número 5 deste artigo, quando não exceder a duração máxima dos estudos (incluindo a duração desde a desistência do curso até ao pedido à continuação dos estudos), podem os alunos, em casos excepcionais, pedir, por escrito, à sua unidade académica, a continuação dos estudos. Com o consentimento da unidade académica a que pertence e a aprovação do Reitor, e efectuado o pagamento de todas as taxas devidas e relativas aos procedimentos administrativos fixadas da UPM, os alunos podem continuar os estudos.
  9. Com a excepção do caso referido no número anterior, os alunos que tenham desistido do curso e pretendam continuar os estudos, devem candidatar-se novamente à UPM, de acordo com as regras internas desta Universidade relacionadas com o recrutamento e a admissão de alunos.

Artigo 16.º
(Pedido de revisão e verificação)

  1. Se houver discordância sobre o resultado dos itens abaixo indicados, os alunos podem preencher um formulário específico e apresentá-lo nos três (3) dias úteis após a divulgação do resultado em causa, a fim de avaliar a existência de eventuais problemas técnicos ou procedimentais aquando da apreciação:
    a) Resultado da creditação;
    b) Resultados dos exames de unidades curriculares.
  2. Não serão aceites reclamações apresentadas fora do prazo ou reclamações relacionadas com decisões académicas.
  3. O pedido de reclamação será apreciado pela unidade académica responsável, a qual deverá divulgar o resultado da reclamação no sistema informático dos estudantes, num prazo máximo de três (3) semanas, a contar desde a recepção do pedido.
  4. O resultado é definitivo e dele não haverá recurso.

Artigo 17.º
(Diploma e certificados)

  1. Os alunos que completaram as unidades curriculares de acordo com o respectivo plano de estudos, e que obtiveram créditos académicos exigidos, ser-lhes-á atribuído o certificado de graduação, após a aprovação da Comissão Pedagógica da unidade académica responsável.
  2. O certificado só é emitido uma única vez e não haverá uma segunda emissão.
  3. Os alunos podem solicitar a emissão dos seguintes documentos, de acordo com os procedimentos aplicáveis:
    a) Boletim de classificação: registo completo de todas as unidades académicas em que os alunos se inscreveram, os respectivos resultados de avaliação e a GPA, e o número das unidades de crédito obtidas, segundo os dados registados até ao dia da emissão do documento;
    b) Certificado do estado da matrícula: documento comprovativo do estado da matrícula do requerente no curso da UPM, segundo os dados registados até ao dia da emissão deste documento.
  4. Não será emitido nenhum certificado nem nenhum outro documento aos alunos que tenham o pagamento das taxas devidas, total ou parcialmente, em falta ou que estejam em incumprimento das suas obrigações, de acordo com as regras da UPM.

Artigo 18.º
(Regime de ciclos)

Os alunos, no caso de terem concluído, de acordo com o plano de estudos, todas as unidades curriculares de cada um dos anos lectivos, ou no caso de as unidades curriculares concluídas corresponderem a oitenta (80) por cento das unidades de crédito do ano lectivo do respectivo plano de estudos, transitam para o ciclo seguinte. Esta regra serve somente para a emissão de certificados e para efeitos estatísticos da UPM.


Artigo 19.º
(Integridade académica)

  1. Os alunos devem garantir a integridade académica e evitar praticar quaisquer actos contra ela, incluindo o plágio e a fraude entre outros.
  2. Os actos de violação à integridade serão tratados de acordo com os regulamentos relevantes da UPM.

Artigo 20.º
(Actualização dos dados pessoais)

  1. Os alunos devem garantir a exactidão dos dados pessoais e dos meios de contacto fornecidos à UPM, devendo estes ser actualizados atempadamente quando tiverem alterações.
  2. Os alunos podem actualizar os seus dados pessoais no sistema informático dos estudantes, ou pedir a actualização desses dados através do preenchimento e apresentação de formulário específico da UPM.
  3. Os alunos graduados podem actualizar apenas as informações sobre os seus meios de contacto.

Artigo 21.º
(Dúvidas e omissões)

Quaisquer dúvidas e omissões resultantes da implementação deste Regulamento serão deliberadas pelo Conselho Académico.


Artigo 22.º
(Entrada em vigor)

  1. Segundo o artigo 8.º do presente Regulamento, os alunos admitidos na UPM no ano lectivo 2018/2019 ou em ano lectivo anterior têm direito, durante um período de cinco anos contados a partir de 8 de Agosto de 2018, ao cálculo da duração do curso e do regime de prescrição segundo as regras mais favoráveis aos próprios alunos, quer sejam as que eram aplicadas anteriormente, quer sejam as que constam no presente Regulamento.
  2. O disposto no número 7 do artigo 9.º do presente Regulamento é aplicável apenas aos alunos que sejam admitidos na UPM no ano lectivo de 2019/2020 ou posteriormente.

 

Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão chinesa

 

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